É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 227 da Constituição Federal Brasileira.
Para a lei brasileira as crianças são
os individuos de até onze anos de idade e, adolescentes são aquelas
pessoas que têm entre doze e dezoito anos. Por serem pessoas em
desenvolvimento, crianças e adolescentes precisam ser especialmente
protegidos pela sociedade e pelo Estado e é isso que diz o artigo 227 da
Constituição brasileira, citado acima. Nesse sentido, a Constituição
brasileira foi bastante inovadora já que se adianta às disposições da
O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Para fazer valer o artigo 227,
foi promulgada em 1990 uma Lei federal (que vale para o Brasil inteiro).
Os direitos das crianças e dos adolescentes, bem como as obrigações
da família, da sociedade e do governo para com eles estão
descritos nessa lei que se chama "Estatudo da Criança e do Adolescente"
e, comumente é chamado de ECA. O essencial é que esta lei diz que a
criança e o adolescente são prioridade no Estado brasileiro e que devem
receber todos os cuidados referentes à sua proteção e desenvolvimento.
Veja o que diz esse artigo do Estatuto de Criança e do Adolescente:
Art. 4º É dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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